Georreferenciamento do local é exigido na inscrição do CAR
Se você é proprietário ou está prestes a adquirir um imóvel rural, precisa estar atento às obrigações legais para regularizar a propriedade. E o primeiro passo para ficar em dia é realizar o Cadastro Ambiental Rural (CAR).
Para conseguir se inscrever no CAR, é preciso ter as informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais.
Além disso, também são solicitados:
- Dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural;
- Dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse.
Como fazer
Para atender à solicitação de informações georreferenciadas, você precisará de profissionais registrados no CONFEA/CREA – pois apenas esses têm autorização legal para georreferenciar um imóvel.
E para solucionar essa questão e todo o processo de cadastro, você pode entrar em contato com a STORM GEO ENGENHARIA para finalmente regularizar seu imóvel rural.
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Mas afinal, o que é o CAR?
Trata-se de um registro público eletrônico de âmbito nacional, que tem a finalidade de integrar as informações ambientais das propriedades e posses rurais – referentes às Áreas de Preservação Permanente (APP) de uso restrito, de Reserva Legal, de remanescentes de florestas e demais formas de vegetação nativa, e das áreas consolidadas.
PARA VOCÊ SABER: Esse banco de dados é necessário para controle, monitoramento, planejamento ambiental e econômico e também para o combate ao desmatamento.
Importância e benefícios
Além de ser uma obrigação regularizar o imóvel rural a partir do Cadastro Ambiental Rural, o cumprimento se faz necessário para ter direito a programas, benefícios e autorizações. Confira:
- O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averbação no Cartório de Registro de Imóveis;
- Acesso ao Programa de Apoio e Incentivo à Conservação do Meio Ambiente e aos Programas de Regularização Ambiental – PRA;
- Obtenção de crédito agrícola, em todas as suas modalidades, com taxas de juros menores, bem como limites e prazos maiores que o praticado no mercado, em especial após 31 de dezembro de 2017, quando o CAR será pré-requisito para o acesso a crédito;
- Contratação do seguro agrícola em condições melhores que as praticadas no mercado;
- Geração de créditos tributários por meio da dedução das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito da base de cálculo do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR;
- Linhas de financiamento para atender iniciativas de preservação voluntária de vegetação nativa, proteção de espécies da flora nativa ameaçadas de extinção, manejo florestal e agroflorestal sustentável realizados na propriedade ou posse rural, ou recuperação de áreas degradadas;
- Isenção de impostos para os principais insumos e equipamentos, tais como: fio de arame, postes de madeira tratada, bombas d’água, trado de perfuração do solo, dentre outros utilizados para os processos de recuperação e manutenção das Áreas de Preservação Permanente, de Reserva Legal e de uso restrito;
- Suspensão de sanções e novas autuações em função de infrações administrativas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de Reserva Legal e de uso restrito, cometidas até 22/07/2008, e suspensão da punibilidade dos crimes previstos nos arts. 38, 39 e 48 da Lei de crimes ambientais (Lei nº 9.605/1998) associados a essas áreas;
- Condição para autorização da prática de aquicultura e infraestrutura a ela associada nos imóveis rurais com até 15 (quinze) módulos rurais, localizados em áreas de preservação permanente;
- Condição para autorização de supressão de floresta ou outras formas de vegetação nativa no imóvel rural;
- Condição para aprovação da localização da Reserva Legal;
- Condição para cômputo das Áreas de Preservação Permanente no cálculo da Reserva Legal do imóvel;
- Condição para autorização da exploração econômica da Reserva Legal mediante manejo sustentável;
- Condição para constituição de servidão ambiental e Cota de Reserva Ambiental, e acesso aos mecanismos de compensação da Reserva Legal;
- Condição para autorização de intervenção e supressão de vegetação em Áreas de Preservação Permanente e de Reserva Legal para atividades de baixo impacto ambiental;
- Condição para autorização da continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em áreas rurais consolidadas até em 22 de julho de 2008 localizadas em Áreas de Preservação Permanente e Reserva Legal.
O Cadastro Ambiental Rural foi criado pela Lei nº 12.651/2012, no âmbito do Sistema Nacional de Informação sobre Meio Ambiente – SINIMA, e regulamentado pela Instrução Normativa MMA nº 2, de 5 de maio de 2014.
Para solicitar seu orçamento, tirar dúvidas ou obter mais informações, você também pode entrar em contato com a STORM GEO ENGENHARIA pelo e-mail contato@stormgeoengenharia.com.br.